18

Apr

Propinas

Este texto é uma mera reprodução, com um ou outro ajuste, de uma resposta que dei no Avenida Central.

As propinas passaram do ordenado mínimo (art. 14º/2), que na altura cerca de 350€, para um valor opcional, dentro de um intervalo legalmente pré-determinado – isto em 2003. A reitoria da UM optou por “suavizar” o mais que pôde essa subida (talvez a crise económica que vive se deve, em parte, a isso). De qualquer forma, actualmente as propinas estão quase nos 1000€ anuais. Pode-se argumentar (conforme digo mais abaixo) que este aumento não é mais do que uma actualização para o valor máximo constitucionalmente permitido, mas não deixa de ser um aumento considerável e repentino.

Na altura parte da argumentação governamental deixava implícito (se não o expressou) que o financiamento directo do Estado se iria manter. Tal não sucedeu.

O art. 74º/2 e) da Constituição diz o seguinte: «Na realização da política de ensino incumbe ao Estado: Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino».

Não quer isto dizer que as propinas em si são inconstitucionais. Desde logo admite-se que elas existam, mas deve-se proceder ao (citando Vital Moreira e Gomes Canotilho):

«alargamento progressivo da gratuitidade de todos os graus de ensino, [o que] significa que a gratuitidade não se limita à escolaridade básica obrigatória, antes se deve estender aos vários graus de ensino (secundário e superior). Trata-se de uma imposição constitucionalmente permanente, de realização progressiva, de acordo com as disponibilidades públicas.» [...]

«Estas prioridades [estão a falar sobre o faseamento da gratuitidade, com foco nos alunos que não estão em condições, individuais ou familiares, de suportar os custos económicos e financeiros do ensino superior] poderão justificar inclusive uma «concordância prática» entre uma actualização de propinas nos estabelecimentos de ensino superior (desde que não exceda os níveis do ponto de partida [e o ponto de partida é aquele de 1974, devidamente actualizado aos dias de hoje]) e a ampliação do sistema social de isenção de propinas e bolsas de estudo».

Foi neste sentido que o acórdão do Tribunal Constitucional se expressou no acórdão 148/94. Único sobre a matéria até agora. É então com obediência ao índice de preços no consumidor (art. 16º) que o limite máximo das propinas é, anualmente, determinado. Assim, a verificar-se a deflação este ano, o seu valor máximo irá diminuir.

Por isso, neste sentido o aumento das propinas não é inconstitucional, mas será inconstitucional, na minha opinião, o esforço deliberado e constante em não obedecer à «imposição constitucionalmente permanente» a que o Vital Moreira e o Gomes Canotilho aludem. Talvez o problema seja da Constituição, mas as «disponibilidades públicas», aparentemente, tornam impossível essa diminuição progressiva. É porque temos de sobra para os estádios, tgv e aeroporto. Entretanto o valor máximo inultrapassável das propinas tem por referência o valor fixado por uma lei de 1941, devidamente actualizado.

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