6
Jan
Cavaquices: A reforma executiva
Muito se tem escrito e falado sobre os Açores, mas, na verdade, isto não é nada comparado com a reforma executiva (já aprovada, promulgada e não enviada ao tribunal constitucional para fiscalização preventiva), que vem instituir um modelo de justiça privada cuja conjugação com as cláusulas contratuais gerais, vem permitir às grandes empresas, através dos contratos de adesão (que são “voluntariamente” aceites, mas são contratos com características (em particular) de unilateralidade e não são negociados (são pré-dispostos, por uma das partes)), atribuir competência para a resolução de litígios relacionados com a acção executiva, no “foro” que bem entenderem. Obviamente, serão os centros de arbitragem voluntária, a tal “justiça privada”.
«[...]
O novo regime da acção executiva proposto pelo Governo pretende adoptar o sistema extra-judicial.
[...]
Esta finalidade é levada ao extremo de se prever a criação de “centros de arbitragem voluntária com competência para a resolução de litígios resultantes do processo de execução e para a realização das diligências de execução previstas na lei” (artº 10º do Projecto de Decreto-Lei Autorizado).
Temos aqui consagrado a criação de Tribunais privados para o processo executivo, o que se afigura anómalo. Por um lado, os Tribunais arbitrais só fazem sentido para a resolução de conflitos de interesses, naturalmente de natureza declarativa, e, por outro lado, consagrando-se o princípio de que a execução corre fora dos Tribunais Judiciais, parece que, tratando-se de Tribunais arbitrais, o processo já pode correr termos nesses Tribunais, prevendo-se que “nos processos de execução submetidos ao centro de arbitragem, os actos do processo de execução da competência do agente de execução podem ser a competência do próprio centro de arbitragem ou de agentes de execução” (artº 13º/2 do Projecto de Decreto-Lei Autorizado), o que é absolutamente contraditório.
[...]»
O artigo (início de Novembro) refere-se ainda ao projecto de decreto lei, que já é decreto lei, desde finais de Novembro. Relevante também a já antiga lei sobre a Arbitragem Voluntária.
Ora, isto só por si, não é inconstitucional, apesar de ser de admirar que o Cavaco não se tenha insurgido contra o modelo em si, se a audição de uns indivíduos o incomoda tanto.
Primeiro, convém dizer claramente quem é que esta reforma procura servir. São as grandes empresas (p.e.) de telecomunicações, bancos, seguradoras, etc. São estas que verdadeiramente entopem os tribunais com milhares de “pequenos” processos, ao ponto de certos tribunais se tornarem meros cobradores/executores de dívidas.
Sucede porém que este tipo de empresas utiliza os típicos contratos de adesão (Cláusulas Contratuais Gerais ou CCG). Uma das “letras pequeninas” que existe em todos esses contratos que não são negociados, mas antes “impostos”, relaciona-se com a “Lei e Foro Aplicável”. As partes convencionam qual a lei que se vai aplicar e em que foro é que a questão vai ser discutida (ou qual o tribunal/instância competente para dirimir o litígio).
«I – As três características essenciais que definem os contratos de adesão em sentido estrito — normalmente celebrados com base em cláusulas ou “condições gerais” previamente redigidas (cujas características são a generalidade e a indeterminação) — , são: a pré-disposição, a unilateralidade e a rigidez.»
(Apelação nº 2041/08 – 3ª Sec – TRP)
Exemplos:
21. Em caso de litígio respeitante à validade, eficácia, interpretação, integração ou aplicação das presentes Condições de Utilização ou de Condições Particulares que eventualmente sejam aplicáveis, a Optimus TAG e o Utilizador aceitam que o mesmo seja submetido à jurisdição exclusiva do Tribunal da Comarca do Porto ou de Lisboa à opção do demandante, com expressa renúncia a qualquer outro.
02. Para resolução dos litígios que eventualmente venham a existir entre as partes é competente o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
14.2 Para resolução de qualquer litígio relativo aos Produtos e Serviços fornecidos/prestados pela ZON TVCABO, à interpretação ou à validade das Condições dos Produtos e Serviços ZON TVCABO, as partes escolhem como competente o tribunal da comarca da morada de instalação dos Produtos e Serviços.
Assim, de um lado temos as grandes empresas com os seus contratos de adesão a imporem um foro que, inevitavelmente e para efeitos executivos, passaram a ser estes novos “centros de arbitragem voluntária com competência para a resolução de litígios resultantes do processo de execução e para a realização das diligências de execução previstas na lei”.
E do outro temos o art. 20º da Constituição. Sobre isso e numa questão relacionada com o processo executivo (Injunções), escrevia o Conselheiro Paulo Mota Pinto, no Acórdão nº 658/2006 do Tribunal Constitucional (aqui, ou aqui):
«[...]
A respeito do princípio da proibição de “indefesa” ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, discorreu este Tribunal, no Acórdão n.º 508/2002 (igualmente disponível no sítio da Internet www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
«[...]
O direito de defesa do réu ou demandado judicialmente, ou o chamado princípio da proibição da indefesa é indiscutivelmente um direito de natureza processual ínsito no direito de acesso aos tribunais, constante do artigo 20.º da Constituição, e cuja violação acarretará para o particular prejuízos efectivos, decorrentes de um impedimento ou um efectivo cerceamento ao exercício do seu direito de defesa.Como se escreveu no Acórdão n.º 271/95 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 31º vol., págs. 359 e segs.):
“E neste domínio é particularmente significativo o direito à protecção jurídica consagrado no artigo 20.º da Constituição, no qual se consagra o acesso ao direito e aos tribunais que, para além de instrumentos da defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, é também elemento integrante do princípio material da igualdade e do próprio princípio democrático, pois que este não pode deixar de exigir a democratização do direito.
Para além do direito de acção, que se materializa através do processo, compreendem-se no direito de acesso aos tribunais, nomeadamente: (a) o direito a prazos razoáveis de acção ou de recurso; (b) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas; (c) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas; (d) o direito a um processo de execução, ou seja, o direito a que, através do órgão jurisdicional, se desenvolva e efective toda a actividade dirigida à execução da sentença proferida pelo tribunal.
Há-de ainda assinalar-se como parte daquele conteúdo conceitual “a proibição da ‘indefesa’ que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhes dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses” (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, pp. 163 e 164, e Fundamentos da Constituição, Coimbra, 1991, pp. 82 e 83).
[...]»
Assim, apesar de a adesão (aos contratos) ser “voluntária”, é característica essencial desses contratos a “unilateralidade” e a não negociação (“pré-disposição”), como dizia o sumário do acórdão do TRP que transcrevi supra. Se esta reforma executiva vem instituir a justiça privada, através de centros de arbitragem voluntária, isto implica uma posição de domínio destas grandes empresas que se demonstra insuportável e inadmissível.
É realmente pena que ninguém (Partidos ou o Presidente da República) tenha levado esta questão ao Tribunal Constitucional, para fiscalização (preventiva) – pois até posso nem ter razão, mas a questão teria pertinência mais do que suficiente para ter sido discutida pelo TC em fiscalização preventiva da lei.
Não se percebe se por mera incompetência ou se existirá uma conivência destes com as grandes empresas, pois nem se fez grande barulho nos media, nem os mais ou menos ilustres juristas ou mesmo os moitas-flores da nossa praça se incomodaram ou se aperceberam, apesar de o assunto ser discutido em conferências sobre a reforma, assim como nas salas de aula.
Aliás, desconhecendo eu na altura o conteúdo da reforma, foi a Prof. Elizabeth Fernandez que nos chamou a atenção para o assunto, já há algum tempo. Já estava para escrever qualquer coisa sobre isso há algum tempo, mas com falta de tempo e com exponencial crescimento da parvalheira à volta da questão dos Açores, acabei por escrever agora.



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