20

Feb

Casamento para todos: #3 ou o Vrrrrrhiec

Como já referi aqui, vejo o casamento entre pessoas do mesmo sexo (CPMS) como uma evolução que se não ocorrer (legalmente) hoje, irá ocorrer a breve prazo, independentemente da lei dizer claramente que proibe a discriminação consoante a orientação sexual. Essa proibição é um mero reforço de algo que é perfeitamente defensável sem essa menção directa.

Existem três vias. (a) Não fazer nada – via condenada, nem que seja a prazo; (b) permitir o CPMS; (c) conferir os (ou sensivelmente os) mesmos direitos e deveres que existem no casamento, mas dar-lhe um nome diferente.

Sem me alongar muito quanto a (b), cito o Jorge Miranda e o Rui Medeiros:

«O casamento não é, pois, garantido como uma realidade abstracta, completamente manipulável pelo legislador e susceptível de livre conformação pela lei. Pelo contrário, como é próprio de uma garantia institucional, não faz sentido que a Constituição conceda o direito a contrair casamento e, ao mesmo tempo, permita à lei ordinária suprimir ou desfigurar o seu núcleo essencial».

Não faz qualquer sentido existir um contrato de “casamento” idêntico, mas com outro nome. Se quiserem pode-se entrar em nominalismos ou conceptualismos. Com a certeza de que, dada toda a evolução do percepção do casamento pela sociedade, o seu eventual realismo está a afastado. A reductio ad absurdum do Vrrrrrrrhiec demonstra-o.

Acrescentam, alguns, que o casamento é um instituto em falência, que os heterossexuais, cada vez mais, não o querem ou querem fugir das suas “garras”. Talvez o casamento em si esteja desadequado aos dias de hoje, mas não é disso que se trata. O CPMS significará um aumento da liberdade de escolha entre os vários contratos (com os distintos graus e intensidade de direitos e deveres) à disposição de casais de pessoas do mesmo sexo – a União de Facto e a Economia Comum. Nada muda, para os heterossexuais. Que existam muitos divórcios. É completamente absurdo este argumento de que se deve negar o CPMS porque estas irão ter – como todas as outras – uma tendência para o divórcio.

Nota: apesar de eu aqui, neste e noutros posts, fazer por vezes referência a “casamento entre homossexuais” ou a “direitos dos homossexuais”, essa terminologia não está inteiramente correcta, pois é diferente da “casamento entre pessoas do mesmo sexo”, que é bem mais abrangente. Pois, na verdade, o que se pretende permitir é mesmo o CPMS, independentemente de serem ou não homossexuais.

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8

Jul

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12

Apr

O divórcio, as famílias e o lugar do Direito

Tem-se falado na proposta para facilitar os divórcios e acabo por escrever este post depois de ler este, do LA-C.

Tem existido uma tendência das sociedades, cada vez mais modernizadas, de se afastarem da Religião. Ou pelo menos, deixarem de seguir “religiosamente” as condutas morais que estas impõem. Isto, evidentemente, leva a alterações nos comportamentos em massa, que são exponenciais, de geração em geração. Geram-se lacunas. Uma pessoa age de uma ou outra forma, não porque existe uma lei, mas porque existe uma convicção.

No Direito, quando se pretende distinguir Uso de Costume, faz-se também a distinção, precisamente, entre o Animus (a convicção de que se deve agir de certa forma) e o Corpus (a mera prática). O que se passa, em particular com a decadência da religião enquanto normatividade, é que o animus também cessa, ou vai cessando. Geralmente, desaparecendo este balizamento, a prática acaba por divergir, as condutas tornam-se anárquicas e amorais (estas duas expressões um pouco entre aspas… e no contexto, sobretudo a parte da moralidade, da religião).

E o que é que isto tem a ver com o divórcio? Tudo. Interessará saber se é o papel do Direito aguentar a todo o custo um casamento. Aguentar a todo o custo uma família. Saber se o Direito deve – se lhe compete, se é o seu papel – tentar impor condutas. Muitas vezes se tentou que o Direito viesse substituir directamente a Religião, na tentativa desesperada de manter certas condutas. O Direito, a única coisa que consegue fazer, é impor um ‘corpus’. O Animus, essa era a Religião.

A Lei e o Direito não servem, não podem servir para substituir e para acorrer às falhas de outros sectores, de outras instituições da sociedade.

Apesar de se estar a falar de casamento civil, este não deixa de receber toda uma carga, social, do casamento religioso. E a relação da Religião e do Direito é um exemplo perfeito e bem mais macro do que esta questão. Perante a decadência da influência da Igreja, da Religião, na vida, nas condutas, no balizamento moral da sociedade, pretendeu-se – e pretende-se muitas vezes – que seja o Direito a substituir o papel que a religião desempenhava: não pode, por que não consegue ou não é o seu papel, substituir outras normatividades (isto apresentado muito sucintamente, porque, filosoficamente, isto tem muito que se lhe diga).

Parece-me que o que acontece com o divórcio não é muito diferente. O racíocino que se pode aplicar ao macro, procede quanto ao micro: esta ideia do papel do Direito e da sua relação com as outras normatividades. Não se pode pretender que uma lei venha resolver todo e qualquer o problema social e muito menos os problemas intrinsecamente familiares.

Facilita o divórcio, dizem. Pois facilita, mas as pessoas (ou a) precisam de o querer em primeiro lugar. Por o divórcio ser mais díficil, isso não quer dizer que não o queiram. Pode querer dizer que não o consigam obter – é verdade.

Mas se se fala, simultaneamente, em “destruição de famílias” com o divórcio efectivo, que reparos merece a manutenção de um casamento, quando se pretende um divórcio?

De que adianta, então, a lei tentar impôr um casamento? De que adianta a lei colocar obstáculos ao divórcio? Se a sociedade já não censura esse acontecimento? Se as (ou a) parte o quer? Só existe “destruição” de uma família com o divórcio? Quem se opõe a este facilitismo, com este argumento, está a pensar apenas e só nos casamentos cor-de-rosa – que, bem sabemos das revistas, que mesmo os mais cor-de-rosa, muitas vezez turvam. O LA-C refere exemplos concretos, dados escrutinados cientificamente, pela experiência americana.

Conclusões? A violência doméstica desceu um terço nos Estados que liberalizaram o divórcio. O número de esposas assassinadas pelos maridos diminuiu 10%. O número de suicídios femininos também decresceu.

E quais os efeitos sobre as taxas de divórcio? O mesmo Justin Wolfers responde num trabalho publicado na American Economic Review, em Dezembro de 2006. A resposta não podia ser mais desoladora para os que se opõem à lei.

Antes de discutir se a lei deve ser de uma forma ou de outra, por causa do risco de destruição de famílias. Deve-se pensar, muito bem, onde e que alcance queremos que o Direito tenha. E certamente, iremos constatar que, em grande medida, este não é um problema do Direito, mas um problema da sociologia, da psicologia e outras ciências – no fundo, descobrir e tratar as causas do divórcio (ou do seu desejo). Se não existir a convicção de que o casamento é “sagrado”, não é uma lei a colocar maiores obstáculos ao divórcio que vai impedir que as pessoas efectivamente o desejem. Permanecem casadas? Parece ser esse o objectivo de quem se opõe. Manter o casamento a todo o custo.


Aditamento:Existem divórcios, porque são permitidos, evidentemente. Mas quais as verdadeiras razões? Quais as verdadeiras causas? É esse um problema do Direito? Tapar buracos? Como vai o Direito colocar nas pessoas a convicção de que o contrato de casamento é para cumprir? Direito Penal, Contra-Ordenações, Cláusulas Penais anexadas, por lei, ao contrato de casamento? Quer a lei mude ou não, para um lado ou para o outro, não é ela que vai alterar as mentalidades ou as convicções das pessoas.

Pense-se até no outro extremo – porque esse argumento aí permite chegar: de que até se pretenderia dificultar os divórcios. Quem defende mais aguerridamente que a lei deverá proteger a todo o custo a família, acaba por pretender que o Direito cole com cuspe uma coisa que está a cair. A cair quer em abstracto, como Instituição, quer em cada caso concreto.

O casamento, na sociedade, é uma instituição. No código civil é um mero contrato. Especial e com particularidades, mas é um contrato que era cumprido não por imposição da lei, mas por convicção, quer religiosa, quer por medo da reprovação social, o por que outra razão fosse.
E no fundo, não me parece que este argumento seja útil, pois não é o divórcio que destroi as famílias. Esse é só o momento simbólico, a mera consumação.

O argumento de que os divórcios destroem famílias, por outro lado, já é extremamente válido – interessará muito mais -, se se quiser atacar a
s raízes do problema e não o “mero processo”. O Direito é só o Direito… A Lei é só a Lei.

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