12
Feb
RE: Inconstitucionalidades inequívocas?
O Dr. Garcia Pereira vai disponibilizar amanhã um parecer sobre ilegalidades e inconstitucionalidades do decreto regulamentar transitório sobre a avaliação dos docentes. No Educare apresentaram alguns teasers. Este post é sobre um deles e escrevi-o depois de solicitado pelo Luís Azevedo Rodrigues, do blogue Ciência ao Natural, após algumas tweetadelas sobre o assunto.
Textos legais: ECD, DR 1-A/2009 e no que o este DR não trata, também o DR (original) de 2008.
1.
«Artigo 40.º
4—A regulamentação do sistema de avaliação do desempenho estabelecido no presente Estatuto é definida por decreto regulamentar.
5—O decreto regulamentar previsto no número anterior regula ainda o processo de avaliação do desempenho dos professores titulares no exercício efectivo das respectivas funções, dos docentes em período probatório ou em regime de contrato, bem
como dos que se encontrem no exercício efectivo de outras funções educativas.»
Partindo do básico. Num número o ECD remete para regulamentação posterior, “a avaliação do desempenho estabelecido no presente Estatuto”.
Em número diferente, remete para a mesma regulamentação a matéria da avaliação do desempenho dos professores titulares, entre outros, donde se destaca a oração: “bem
como dos que se encontrem no exercício efectivo de outras funções educativas”. Sendo que essa regulamentação pode aproveitar, como implícito, parte do que o DL que o legitima diz. E é o que faz, não há necessidade de repetir.
O ECD trata a matéria da avaliação do desempenho de quem? Também não diz bem. Na verdade o ECD deveria limitar-se aos traços gerais sobre o assunto, devendo remeter o grosso do assunto para a regulamentação. Mas diz bastante coisa. Estes dois números esclarecem que o que lá diz aplica-se a todos, menos a um determinado grupo de sujeitos, logo especificados no nº 5.
Pelo que se conclui que a ECD não diz o que o GP diz que diz:
«Ora, perante tudo quanto antecede, é manifesto que não é legalmente possível vir estabelecer por despacho regulamentar que a avaliação científico-pedagógica, instituída no ECD com a redacção do Decreto-Lei nº 15/2007 como uma componente integral do processo de avaliação e considerada imprescindível na avaliação de todos os docentes»
A ratio da ECD não diz que a avaliação científico-pedagógica é imprescindível em relação a todos os docentes. Pelo contrário, admite um sistema diferenciado, para um grupo deles. Sistema em relação ao qual se abstem de impor semelhante imprescindibilidade.
Lembram-se de ter frisado o “outras funções educativas”? Pois, o ECD diz o que são, no art. 56.º/1:
«[...]adquire-se pela frequência, com aproveitamento, de cursos de formação especializada realizados em estabelecimentos de ensino superior para o efeito competentes
nas seguintes áreas:
a) Educação Especial;
b) Administração Escolar;
c) Administração Educacional;
d) Animação Sócio-Cultural;
e) Educação de Adultos;
f) Orientação Educativa;
g) Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores;
h) Gestão e Animação de Formação;
i) Comunicação Educacional e Gestão da Informação;
j) Inspecção da Educação.»
Pelo que o ponto b) que faz sobre os “três universos” cai por terra,
«- Professores coordenadores de departamento;
- Professores titulares avaliadores de docentes;
- Professores não titulares, nomeados em comissão de serviço como titulares para exercício da avaliação de docentes;
- Professores dos Conselhos Executivos com funções lectivas (que podem ou não ser titulares).»
pois enquadram-se no nº5. Todos menos o terceiro grupo, pois não me parece que a equiparação para efeitos de avaliação permita a aplicação de um sistema de avaliação diferente.
2.
«Artigo 12.º
Avaliação dos docentes que reúnam condições para a aposentaçãoPara efeitos do disposto no presente decreto regulamentar e mediante a apresentação de requerimento nesse sentido ao presidente do conselho executivo ou director, podem ser dispensados da avaliação todos os docentes que, até ao final do ano escolar de 2010-2011, estejam em condições de reunir os requisitos legais para a aposentação ou requeiram, nos termos legais, a aposentação antecipada.»
Este é o ponto a) dos “três universos”. O GP apresenta na sua argumentação este assunto como se fosse idêntico aos outros. Não é.
Isto é uma norma transitória – o próprio Decreto-regulamentar, convém lembrar, é meramente transitório (art. 1.º) e só é aplicável em 2009 – e, com este texto, seria uma norma transitória ainda que o decreto não o fosse. Se, na tese do Dr. Garcia Pereira, o ECD obriga todos a uma avaliação a todos os níveis, certo é que diz que a avaliação (ou o seu resultado final) é obtido em biénios. É óbvio, repito – óbvio – que é inútil avaliar quem se vai reformar ou quem queira a reforma antecipada.
Se a norma transitória pode estar no Decreto-Regulamentar? Se esta devia estar no Decreto-Lei? Era um problema imprevisível à altura da aprovação do ECD e que não só diz respeito apenas à avaliação, mas também se refere a um circunstancialismo específico. Ainda assim, é meramente um decreto-regulamentar. A haver inconstitucionalidade quanto a isto, será meramente formal, apesar de o GP misturar esta questão com as outras.
3.
Em relação ao ponto c) é pena que o GP opte por novamente ignorar por completo a natureza meramente transitória do decreto-regulamentar. Seria interessante a integração desse elemento na arrazoação do assunto. Em todo o caso, no que diz, tem razão.
4.
Mas o que é certo e é algo que eu já percebi há muito tempo… o Ministério da Educação, de entre todos os Ministérios, é provavelmente o que pior legisla, em termos de coerência, clareza e completude.
O GP até poderá ter inteira e absoluta razão no que afirma. Quanto a isso, é pena que não se tenha apercebido daquele nº5, e tenha saltado logo para a conclusão de que «neste instituído ressaltam notórias divergências e até inovações de regime por parte deste último diploma e que são legalmente inadmissíveis».
Mas mesmo sem aquele nº5, quanto a algumas questões estaria, de qualquer modo, implícito que alguém teria de avaliar o coordenador de departamento, que alguém teria de avaliar os professores dos conselhos executivos e que esses problemas não eram sequer apresentados pelo próprio ECD. Na tese do GP, o ECD apresenta o sistema incontornável e afirma que esta ideia sai reforçada por algo que é dito no preâmbulo do decreto-regulamentar. O que o preâmbulo diz é perfeitamente descartável, pois se resume a uma mera demonstração de intenções que (normalmente) se reflectem nas normas. Em caso de contradição, é evidente que vale o que está nas normas.
Mas, como demonstrei, e independentemente das «questões de bondade, ou falta dela, de política legislativa que tais soluções consubstanciam», legal e constitucionalmente, a questão é discutível – e era, sobretudo, essa a ideia que queria deixar ficar -, como a seu tempo imagino que será, em tribunal.
Sendo este excerto que apresentam no Educare um teaser (supostamente algo bom) dum documento com umas largas dezenas de páginas… vamos ver se do documento completo constam argumentos mais claros e inequívocos.
PS: quando eu, neste post, digo que o GP ignora certa coisa na sua argumentação, refiro-me, claro, apenas ao excerto que foi disponibilizado, sem prejuízo de ele a isso fazer referência noutra qualquer parte do documento… apesar de estranhar.








| March 8, 2008
February 13th, 2009 at 13:07
a discussão de ontem sobre o parecer de Garcia Pereira gerou este post http://tinyurl.com/ajnwyv do Jorge Sousa @xehoz